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Evite dor de cabeça com planos de Saúde

PALESTRA DO CONSULTOR PAULO ROBERTO SAMPAIO, escritor, professor, Corretor com Formação Universitária em seguros e Previdência, escreve artigos para revistas diversos portais Sobre Planos de Saúde.

PRA NÃO TER DOR DE CABEÇA ESCOLHA O PLANO CERTO.

EVITE DOR DE CABEÇA! Os cuidados com as armadilhas dos planos de saúde e principalmente com agentes de vendas que-Vivem empurrando produtos faz de conta.

O QUE VOCÊ PRECISA SABER ANTES DE ESCOLHER UM PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, FAMILIAR OU EMPRESARIAL.

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Carência em Planos de Saúde

A Lei 9656 de 03/06/98 estabelece as seguintes carências máximas que podem constar nos contratos dos Planos de Saúde:

  • 24 horas para casos de urgência (acidentes pessoais e processo gestacional) e emergência (risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis);
  •  300 dias para parto;
  • 180 dias para as demais coberturas.
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TIRA DUVIDAS !

 Antes de fazer um Plano de Saúde leia estas informações vai valer a pena.

 

 A QUEM SE DESTINA

NOSSOS PLANOS DE SAÚDE?

Este site é destinado para clientes que buscam Planos de saúde,

odontológicos, individuais ou familiares.

Para Planos empresariais contate nosso plantâo de antendimento corporativo pelo 08002830247

 

 

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Contrato coletivo empresarial de Convênio Médico

Rescisão de Vínculo Empregatício por Demissão

A lei 9656, de 03.06.98, determina que o funcionário que pagava parte do valor da mensalidade do plano coletivo contratado pela empresa e pediu demissão, ou foi demitido sem justa causa a partir de 04.09.98, terá garantida sua permanência no plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade (a sua parte somada com a da empresa empregadora).

 

O beneficiário tem o direito de manter a contratação pelo período de 1/3 do tempo em permaneceu no plano ou seguro, tendo entretanto garantido o mínimo de seis e o máximo de 24 meses de atendimento nessa condição.

 

O benefício é extensivo, obrigatoriamente, ao grupo familiar inscrito que integrava a contratação e em caso de morte do titular, os dependentes têm assegurado o direito de permanecer no plano, pelo período garantido ao titular.

 

Se o beneficiário vier a ser admitido em novo emprego, perde a condição de beneficiário.

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Cheque caução


De acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se a conduta de exigência de caução como prática abusiva, que expõe o consumidor a uma desvantagem exagerada, causando desequilíbrio na relação. A exigência é feita em momento que o consumidor e sua família estão vulneráveis e ficam sem nenhuma garantia de que o título será devolvido. Por último, deve-se levar em conta que o Hospital, como qualquer outro prestador de serviços, possui meios para receber os valores devidos, não sendo cabível a exigência do pagamento no momento inicial da prestação do serviço.


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Inadimplência

 

Multa por Atraso de Pagamento:

Multas por atraso de pagamento das mensalidades de Planos de Saúde podem ser aplicadas somente se houver previsão contratual, inclusive do percentual.

 

Não há limitação de percentual, entretanto o consumidor não deve ser demasiadamente onerado. Nesse caso, o procedimento pode ser questionado com base no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor

 
Rescisão Contratual por Inadimplência / Cobrança dos Meses não Pagos
  De acordo com o artigo 13 da Lei 9656/98, (para os contratos firmados a partir de janeiro/99 ou contratos anteriores que foram adaptados à Lei), a RESCISÃO CONTRATUAL ou SUSPENSÃO DA COBERTURA podem ocorrer caso haja fraude comprovada ou inadimplência(não pagamento) superior a 60 dias, consecutivos ou não. À operadora cabe o envio de correspondência ao consumidor, até o 50º dia de inadimplência, alertando o consumidor e dando-lhe a oportunidade de quitação. A falta de manifestação e, consequentemente, do pagamento implica na rescisão ou suspensão do contrato
 
Reajuste anual dos Planos de Saúde
 

Contrato anterior a janeiro de 1999

 

O índice percentual deve estar previsto em contrato. Caso não haja previsão contratual ou informações obscuras (de difícil compreensão), a empresa deverá ser questionada, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.

 

É preciso destacar que embora estes contratos não estejam sob a tutela da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde), continuam sob a tutela do mencionado Código de Defesa do Consumidor
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