2009-09-07 - Carência em Planos de Saúde

A Lei 9656 de 03/06/98 estabelece as seguintes carências máximas que podem constar nos contratos dos Planos de Saúde

A Lei 9656 de 03/06/98 estabelece as seguintes carências máximas que podem constar nos contratos dos Planos de Saúde: * 24 horas para casos de urgência (acidentes pessoais e processo gestacional) e emergência (risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis); * 300 dias para parto; * 180 dias para as demais coberturas. De acordo com o artigo 12 da mencionada Lei 9656, inciso III, quando o Plano de Saúde "incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, no plano ou seguro como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento;" : Informamos, ainda, que o filho adotivo até 12 anos utiliza as carências já cumpridas.